O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem
O Tribunal foi criado pela Convenção Europeia dos Direitos do Homem, aprovada depois da segunda guerra mundial no seio do Conselho da Europa. É o órgão fiscalizador do cumprimento das obrigações decorrentes da Convenção nos países membros do Conselho da Europa. Os assuntos submetidos à sua jurisdição dizem respeito ao direito à vida, direito à integridade física, direito à segurança, direito ao processo justo, princípio da legalidade, direito ao respeito pela vida privada e familiar, liberdade religiosa, liberdade de expressão, liberdade de imprensa, liberdade de associação, liberdade de ensino, direito à propriedade, entre outros.
Este é o tribunal internacional dos direitos humanos mais importante do mundo, com uma produção anual de cerca de 800 acórdãos por ano. O seu ritmo de produção jurisprudencial não tem qualquer termo de comparação com as poucas dezenas de decisões por ano do Tribunal Inter-Americano de Direitos do Homem e o recentemente instalado Tribunal Africano dos Direitos do Homem. A Ásia não tem sequer um órgão semelhante.
Aliás, a influência da jurisprudência de Estrasburgo vai muito para além das fronteiras europeias, pois o Tribunal Inter-Americano e os tribunais constitucionais de múltiplos países dos continentes americano, africano e asiático citam frequentemente a jurisprudência do Tribunal de Estrasburgo como fonte de autoridade.
Acresce que no futuro muito próximo a União Europeia vai aderir à Convenção Europeia dos Direitos do Homem, nos termos previstos no Tratado de Lisboa, pelo que toda a produção legislativa dos órgãos comunitários ficará sob a jurisdição do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. Isto é, o poder legiferante de Bruxelas terá de se submeter ao Tribunal de Estrasburgo.
Cada Estado membro do Conselho da Europa tem o direito a ter um juiz no Tribunal. A posição do juiz nacional é de importância crucial, pois ele intervém obrigatoriamente nos coletivos de sete e dezassete juízes nos processos relativos a Portugal. O juiz nacional também intervém nos coletivos de três juízes quando seja requerida a sua participação pelos membros do coletivo. A “ratio”da intervenção do juiz nacional reside na circunstância de os ordenamentos jurídicos europeus serem muito diferentes uns dos outros, o que exige uma explicação prévia por um juiz nacional das especificidades do direito do Estado requerido. Deste modo, o juiz nacional deve auxiliar os restantes membros do colectio a perceber todas as implicações jurídicas do caso “sub judice” à luz do direito nacional, esclarecer dúvidas sobre a organização judiciária nacional, evitar incompreensões e equívocos sobre o sentido das normas nacionais sindicadas e chamar a atenção para as conexões da questão decidenda com outros institutos jurídicos do regime constitucional e legal português. Em síntese, o juiz nacional pode influenciar decisivamente a resolução final de todos os casos emanados dos tribunais portugueses.
Paulo Pinto de Albuquerque
Jurista
In Observatório da Cultura, n.º 14 (Novembro 2010)
© SNPC 06.11.10
http://www.snpcultura.org/obs_14_tribunal_europeu_direitos_homem.html
Este comentário foi removido por um gestor do blogue.
ResponderEliminarÀ mãe que escreveu a última mensagem: Não tenho conhecimento de como e qual é o processo, de quais são os passos a dar. Mas penso que antes de o processo ser apresentado ao Tribunal Internacional de Direitos Humanos, terá de passar pelo Supremo Tribunal de Justiça nacional. Peço a algum advogado que comente e acrescente alguma informação como resposta a esta nossa leitora.
ResponderEliminar